Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0015087-89.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): VICOLOG TRANSPORTES LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Vicolog Transportes Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos arts. 93, inc. IX, 146, inc. III, “b”, 155, § 2º, incs. I, e XII, “c”, da CF: a) por ausência de enfrentamento de argumentos recursais relevantes; b) porque as restrições à utilização dos créditos de ICMS foram instituídas por decreto e resoluções administrativas estaduais, sem previsão em lei complementar; e c) tais limitações inviabilizam o aproveitamento integral dos créditos de ICMS, esvaziando o princípio constitucional da não cumulatividade, pois impedem a compensação plena do imposto já recolhido nas etapas anteriores da cadeia econômica. Destacou que as limitações impostas pelo Estado do Paraná podem levar à prescrição dos créditos de ICMS regularmente habilitados no SISCRED, diante da impossibilidade de sua utilização integral dentro do período quinquenal (mov. 1.1). II - Constou do julgamento recorrido: (...) As limitações impostas pelo art. 51 do RICMS/PR para a apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED são legais e constitucionais, conforme entendimento do Órgão Especial do TJPR. 4. A Lei Kandir não estabelece limites para a compensação de créditos de ICMS, permitindo ao Estado regulamentar a questão dentro de sua competência legislativa. 5. A imposição de limites não viola o princípio da não cumulatividade do ICMS, pois não impede a utilização dos créditos, apenas postergando-a. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 346 não se aplica ao caso, que envolve créditos acumulados por exportações, e não a compensação de créditos de bens de uso e consumo. (...) É legal e constitucional a imposição de limites mensais e anuais à apropriação de créditos acumulados de ICMS recebidos via SISCRED, conforme regulamentação do Estado do Paraná, sem violação ao princípio da não-cumulatividade (fls. 2/3, mov. 22.1, Ap). Com efeito, o Colegiado concluiu que as limitações previstas no art. 51 do Decreto Estadual nº 7.871/2017 (RICMS/PR) são legais e constitucionais, porquanto a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não estabeleceu critérios quantitativos ou temporais para a compensação dos créditos acumulados de ICMS. Diante dessa omissão normativa, entendeu ser aplicável o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a exercerem competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, até eventual edição de norma geral pela União. Assentou, ainda, que as restrições não impedem a utilização dos créditos, mas apenas postergam sua apropriação, não havendo violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS. No julgamento do Tema 346, o Supremo Tribunal Federal assentou que a postergação do aproveitamento do crédito não viola a não cumulatividade quando disciplinada por lei complementar, reconhecendo que a Constituição reserva a esse diploma a regulamentação do regime de compensação do imposto (art. 155, § 2º, XII, “c”); confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1 .A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4. O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020). A controvérsia do presente recurso consiste, portanto, em definir se limitações temporais à fruição do crédito de ICMS podem ser instituídas por ato normativo infralegal estadual ou se estão abrangidas pela reserva de lei complementar prevista no referido dispositivo constitucional, evidenciando possível divergência quanto ao alcance do precedente firmado pela Corte Suprema. Há, assim, questão constitucional delimitada e prequestionada acerca do princípio da não cumulatividade e da reserva de lei complementar, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). III - Do exposto, admito o Recurso Extraordinário quanto à alegação de violação ao art. 155 da CF (CPC, art. 1.030, V). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V-48
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