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Processo:
0015087-89.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0015087-89.2025.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): VICOLOG TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Vicolog Transportes Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento
no art. 102, inc. III, “a”, e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão
discutida e violação aos arts. 93, inc. IX, 146, inc. III, “b”, 155, § 2º, incs. I, e XII, “c”, da CF: a)
por ausência de enfrentamento de argumentos recursais relevantes; b) porque as restrições à
utilização dos créditos de ICMS foram instituídas por decreto e resoluções administrativas
estaduais, sem previsão em lei complementar; e c) tais limitações inviabilizam o
aproveitamento integral dos créditos de ICMS, esvaziando o princípio constitucional da não
cumulatividade, pois impedem a compensação plena do imposto já recolhido nas etapas
anteriores da cadeia econômica. Destacou que as limitações impostas pelo Estado do Paraná
podem levar à prescrição dos créditos de ICMS regularmente habilitados no SISCRED, diante
da impossibilidade de sua utilização integral dentro do período quinquenal (mov. 1.1).
II -
Constou do julgamento recorrido:
(...) As limitações impostas pelo art. 51 do RICMS/PR para a apropriação de créditos
acumulados de ICMS via SISCRED são legais e constitucionais, conforme
entendimento do Órgão Especial do TJPR. 4. A Lei Kandir não estabelece limites
para a compensação de créditos de ICMS, permitindo ao Estado regulamentar a
questão dentro de sua competência legislativa. 5. A imposição de limites não viola o
princípio da não cumulatividade do ICMS, pois não impede a utilização dos créditos,
apenas postergando-a. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 346
não se aplica ao caso, que envolve créditos acumulados por exportações, e não a
compensação de créditos de bens de uso e consumo. (...) É legal e constitucional a
imposição de limites mensais e anuais à apropriação de créditos acumulados de
ICMS recebidos via SISCRED, conforme regulamentação do Estado do Paraná, sem
violação ao princípio da não-cumulatividade (fls. 2/3, mov. 22.1, Ap).
Com efeito, o Colegiado concluiu que as limitações previstas no art. 51 do
Decreto Estadual nº 7.871/2017 (RICMS/PR) são legais e constitucionais, porquanto a Lei
Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não estabeleceu critérios quantitativos ou temporais
para a compensação dos créditos acumulados de ICMS. Diante dessa omissão normativa,
entendeu ser aplicável o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a
exercerem competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, até eventual
edição de norma geral pela União. Assentou, ainda, que as restrições não impedem a
utilização dos créditos, mas apenas postergam sua apropriação, não havendo violação ao
princípio da não cumulatividade do ICMS.
No julgamento do Tema 346, o Supremo Tribunal Federal assentou que a
postergação do aproveitamento do crédito não viola a não cumulatividade quando disciplinada
por lei complementar, reconhecendo que a Constituição reserva a esse diploma a
regulamentação do regime de compensação do imposto (art. 155, § 2º, XII, “c”); confira-se:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO
INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1 .A
Constituição Federal trouxe, no artigo 155, §2º, I, a previsão do princípio da
não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c,
determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de
compensação do tributo. 2. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha
sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos
decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da
questão. 3. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS
quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento
da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo
do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4. O
Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para
as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa
observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o
direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição
5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá
PROVIMENTO, para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de
repercussão geral no Tema 346: “(i) Não viola o princípio da não
cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei
complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a
bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do
contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da
anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou
majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a
data de início da compensação de crédito tributário (RE 601967, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL — MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
A controvérsia do presente recurso consiste, portanto, em definir se limitações
temporais à fruição do crédito de ICMS podem ser instituídas por ato normativo infralegal
estadual ou se estão abrangidas pela reserva de lei complementar prevista no referido
dispositivo constitucional, evidenciando possível divergência quanto ao alcance do precedente
firmado pela Corte Suprema.
Há, assim, questão constitucional delimitada e prequestionada acerca do
princípio da não cumulatividade e da reserva de lei complementar, cuja apreciação compete ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com
relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
III -
Do exposto, admito o Recurso Extraordinário quanto à alegação de violação ao
art. 155 da CF (CPC, art. 1.030, V).
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Supremo Tribunal Federal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03/G1V-48